De acordo com o art. 133, IV e § 2º, da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos, iniciando-se novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.

Não obstante o anteriormente exposto, a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) determina, no item 2 do seu art. 6º, que em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais remuneradas. Portanto, entende-se que esta determinação fica na dependência de norma legal que a regulamente.

Ressalte-se que parte da doutrina trabalhista defende o entendimento de que o mencionado inciso IV do art. 133 da CLT encontra-se derrogado pela Convenção nº 132 da OIT.

Dessa forma, poderá a empresa, por medida preventiva, verificar o posicionamento do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como do sindicato representativo da categoria profissional respectiva acerca da questão. Lembra-se que a decisão final da controvérsia caberá à Justiça do Trabalho caso a parte que se sinta prejudicada promova a competente ação.

(CLT, art. 133, “caput”, IV e § 2º, e Convenção OIT nº 132, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 47/1981 e promulgada pelo Decreto nº 3.197/1999, art. 6º, item 2