Vamos falar sobre as Gestantes? Pode a gestante trabalhar em locais insalubres?

Não, conforme a LEI Nº 13.287/2016.

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:

“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

Parágrafo único. (VETADO).”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Importante o entrosamento entre 03 áreas neste cenário: SST (Saúde e Segurança do trabalho) e RH (Recursos Humanos). Diante deste cenário, consultar a equipeJURÍDICA da empresa, visando estudar a suspensão do adicional de insalubridade (NR15), caso a empregada seja realocada em outra área (salubre).

A consulta aos colegas jurídicos não é apenas para suprimir o adicional, importante que a empresa ao tomar a decisão da realocação, tome muito cuidado, a empregada não pode ser penalizada, não podemos deslocá-la para qualquer setor da empresa.

Este post me faz lembra de uma frase:

“Quando uma criança nasce é um sinal que DEUS ainda acredita no homem”. Infelizmente não lembro do autor.

No eSocial para este cenário temos 02 eventos:

  • S-1060 (Tabela de Ambientes de Trabalho), para realocação de área;
  • S-1200 (folha de pagamento), análise do pagamento dos adicionais;
  • S-2230 (Afastamentos), caso a empresa não tenha como realocar a empregada;

Uma ótima semana para todos!

Francisco A. Pereira