Quando o segurado for submetido à avaliação médica pericial para efeito de concessão do benefício de auxílio-doença, o médico perito do INSS já vai estabelecer o prazo que entender ser suficiente para a recuperação da sua capacidade para o trabalho, dispensando assim a realização de nova perícia.

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Caso o segurado não se sinta recuperado, poderá solicitar nova perícia para fins de prorrogação do benefício, dentro dos 15 últimos dias do prazo inicialmente fixado.

O segurado poderá, também, interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social (JR/CRSS), no prazo de 30 dias, contados da data:
a) em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;
b) da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação;
c) em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.

(Portaria MDSA nº 152/2016 – DOU 1 de 26.08.2016)

Fonte: Editorial IOB