Foi prorrogado, para o período de 12 a 29.07.2016, o prazo para o sujeito passivo que aderiu ao parcelamento de débitos vencidos até 31.12.2013, de qualquer natureza, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou a Receita Federal do Brasil (RFB), existindo débitos a consolidar relativos às contribuições previdenciárias das empresas sobre a remuneração dos segurados; dos empregadores domésticos; e dos trabalhadores sobre seu salário-de-contribuição, entre outras providências:
a) indicar os débitos a serem parcelados;
b) informar o número de prestações pretendidas; e
c) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Anteriormente, referido prazo havia sido fixado para o período de 07 a 24.06.2016.

Passam a poder ser considerados na consolidação os seguintes débitos, desde que devidamente indicados pelo sujeito passivo:
a) relativos às desistências de parcelamentos efetuadas até 09.06.2016;
b) relativos ao cumprimento das obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014, realizadas até 09.06.2016.

(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922/2016 – DOU 1 de 09.06.2016)

Fonte: Editorial IOB